PROJETO DE LEI Nº 897/2007
EMENTA:
ESTENDE BENEFÍCIOS CONSTANTES DA LEI Nº 3.499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000, AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Serão estendidos, aos servidores estaduais, que possuam filhos naturais, portadores das mesmas patologias, o benefício do AUXÍLIO-ADOÇÃO, nos termos do Art. 3º, alínea (d) e Art. 4º, “CAPUT” e § único, da Lei Nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, que nesta modalidade, denominar-se-á AUXÍLIO-SOLIDÁRIO.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de setembro de 2007.
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual PP / RJ
Justificativa:
A Lei 3.499, de 08 de dezembro de 2000, ao criar o programa “UM LAR PARA MIM” e instituir o “AUXÍLIO-ADOÇÃO” para o Servidor Público Estadual que acolher, mediante guarda, tutela ou adoção, criança ou adolescente órfão ou abandonado, egresso de entidade de atendimento, visivelmente, pretende estimular o instituto da adoção e dotar de famílias substitutas brasileiros cuja sorte lançou em condição de injustiça, de desigualdade.
Em que pese o valor meritório daquela família que, por livre opção, acolhe, em seu seio, para abrigo, proteção e carinho, criança ou adolescente que – ademais de órfão ou abandonado – venha a padecer de deficiência, vírus HIV (SIDA/AIDS) ou outras doenças de natureza grave ou maligna, que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes, deixar de dar idêntico apoio e oportunidade aos pais de filhos naturais, dotados das mesmas síndromes, constitui-se em severa injustiça.
Merece citação que, a despeito do caráter unilateral e incondicional da paternidade e da maternidade, não bastam ao completo atendimento das necessidades da criança ou adolescente com necessidades especiais de acompanhamento, a presença e o amor dos pais. Tampouco tais condições são hoje fornecidas pelo Estado, em quaisquer de seus níveis, de forma a permitir a dedicação e a entrega extremada que o desenvolvimento de tais crianças e adolescentes exige diuturnamente.
Não se pretende, com a apresentação do presente Projeto de Lei a discussão sobre a propriedade da legislação em comento para o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou portadores de patologias limitadoras. Tampouco, diminuir o mérito e o valor humano, representados pelo grande senso de solidariedade daqueles que acolhem, para guarda, tutela ou adoção, menores portadores de necessidades especiais. Trata-se, apenas, de estender aos pais – igualmente zelosos e comprometidos com o desenvolvimento de seus filhos – as mesmas condições de tratamento e a seus filhos, crianças e adolescentes portadores das patologias aqui elencadas, os quais, a despeito da condição de sua relação jurídico-familiar, possuem carências reais que demandam soluções, muitas vezes, acima dos recursos de que dispõe seu núcleo familiar.