ALTERA A LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
PROJETO DE LEI Nº 960/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 3693/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoç ão ou da concessão da guarda provisória vinculada ao processo de adoção em tramitação, mediante apresentação de documento legal expedido pela autoridade judiciária competente.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de outubro de 2007.
Deputado WAGNER MONTES
Legislação Citada
Justificativa:
A alteração ora proposta tem por objetivo adequar a Lei estadual nº 3693, de 26 de outubro de 2001 ao que preceitua a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, sobre o procedimento de adoção no Brasil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente sobre adoç ;ão, prevê no artigo 46, que “a adoção será precedida de um estágio de convivência” , a ser fixado pela autoridade judiciária, a fim de que se constituam os vínculos familiares entre o(s) adotante(s) – mãe e pai – e o(s) adotado(s) – filho(s), o que só poderá ocorrer se os envolvidos no processo de adoção puderem gozar da efetiva convivência, que a constituição de um laço tã o profundo quanto o de mãe e filho (ou pai e filho) exige.
A expedição do termo de guarda provisória regulariza a situação legal do menor adotando no período de convivência estabelecido, obriga seu detentor, ou detentora, a prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente a que se refere, independentemente da finalização do processo de adoção, conferindo-lhe a condição de dependente para todos os fins, conforme estabelecido no § 3º do artigo 33 do ECA, desde a sua expedição.
Corroborando com a ampliação do direito proposto pelo presente projeto de lei, há que se considerar o que determina o artigo 34 do ECA:
“Art. 34 – O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente ó rfão ou abandonado”.
Ainda na mesma Lei, o artigo 6º preceitua que esta deve ser interpretada sempre considerando “a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”, critério que deve ser estendido, por analogia, a todos os diplomas legais que tenham por objetivo central regular fatos e ações relacionados a esta parcela da população.
Ressalto ainda, que o entendimento do Poder Judiciário, manifestado no manual dos seus servidores, para a concessão da licença às servidoras daquele Poder que adotarem é o que segue: “A servidora terá direito à licença maternidade a partir da data da adoção ou da guarda judicial, sem prejuí zo de seus vencimentos e vantagens integrais, devendo juntar cópia autenticada do documento que comprove a adoção ou guarda judicial”.
A alteração sugerida destina-se a aperfeiçoar a legislação, corrigindo a injustiça a que são submetidos os adotantes, integrantes do corpo funcional do serviço público, mães e pais que por imperfeição da Lei, se viram privados do direito de convivência com o(s) filho(s) que escolheram receber no seio familiar em condição tão especial e que, no mais das vezes, além do abandono sofrido, em muitos casos sofreram violências diversas e, por isso, necessitam ainda mais da acolhida calorosa proporcionada pela presença física daqueles que foram legalmente incumbidos de lhes proteger e defender através do laço filial sagrado.
Pelo exposto, louvando a iniciativa da Lei 3693, de 26 de outubro de 2001, e objetivando ajustá-la às etapas respeitadas pelo judiciá rio no processo de adoção buscando preservar o bem estar e os direitos dos menores adotandos, é que solicito aos meus pares a aprovação da alteração proposta pelo presente projeto de lei.
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