DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, DO TIPO VERTICAL, DE IDENTIFICAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA AS ESCOLAS DE SAMBA COM SEDE NO MUNICÍPIO
“Dispõe sobre a criação e implantação de sinalização viária, do tipo vertical, de identificação e orientação para as escolas de samba com sede no Município e da outras providências.
Art. 1º - Dispõe sobre a criação de sinalização viária, do tipo vertical, que identifique e oriente os usuários do sistema viário, sobre a localização das escolas de samba com sede no Município, sobretudo os usuários oriundos de rodovias que chegam a São Paulo.
Parágrafo Único: a sinalização em questão deverá seguir o padrão existente, já desenvolvido e implantado, referente aos pontos turísticos municipais.
Art. 2º - O Executivo, através da Secretaria Municipal de Transportes, regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, em especial no tocante aos aspectos técnicos como “layout” e localização da nova sinalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
