DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ARMÁRIOS PARA GUARDA MATERIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
“Dispõe sobre a disponibilização de armários para guarda material escolar aos alunos das Escolas da rede municipal e privada do Município de São Paulo e dá outras providências
Art. 1º - Dispõe sobre a disponibilização de armários para guarda material escolar aos alunos das Escolas da rede municipal e privada do Município de São Paulo;
Art. 2º - Fica estabelecida às escolas da rede municipal e privada, instalarem armários individuais, que serão utilizados durante o ano letivo pelos alunos para armazenaram o material escolar utilizado no seu dia a dia;
Art. 3º - Caberá ao Executivo através da Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes."
