DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE SEGURANÇA EFICIENTE A SER OBSERVADA NAS PASSARELAS DE PEDESTRES CONSTRUÍDAS E MANTIDAS PELO MUNICÍPIO
“Dispõe sobre diretrizes de segurança eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As passarelas para circulação de pedestres sobre vias e logradouros construídas e mantidas pelo Município, observarão dispositivos de segurança para proteger as pessoas que delas fazem uso.
Art. 2º Considera-se dispositivo eficiente de segurança, a iluminação adequada, nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município, a fim de garantir maior tranqüilidade, visibilidade e proteção, àqueles que transitam pelo local.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
