INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FOTOPROTETORES
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de distribuição de fotoprotetores, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a distribuição de fotoprotetores a todos aqueles que fiquem expostos ao sol durante a jornada de trabalho, e que exercem sua atuação laboral nas áreas de prestação de serviços.
Art. 2º A obrigação que trata o artigo 1º desta lei será da empresa que presta o serviço de prestação de serviço.
Parágrafo único: O fornecimento do fotoprotetor, deverá ser gratuito, de modo permanente e ininterrupto.
Art. 3º A inobservância das disposições da presente lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, maio de 2010 Às Comissões competentes.”
