DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL174/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

“Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório o processo de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais no Município de São Paulo.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, entende-se por condomínio residencial toda edificação com mais de uma unidade autônoma que dividam a mesma a área comum.
Art. 2º - Os condomínios residenciais deverão separar os resíduos produzidos em todo o condomínio em, no mínimo cinco itens: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:
I – que os condomínios residenciais acondicionem o lixo produzido em recipientes separados e devidamente identificados;
II – que os condomínios residenciais mantenham contato com a cooperativa de reciclagem do bairro para o recolhimento periódico dos resíduos separados afim de que garantam o seu aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Limpurb.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo Único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei, a partir de sua aprovação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes.”