INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3222/2010
EMENTA:
INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SABINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro com competência para deliberar sobre a política estadual de adoção de crianças e adolescentes, através da integração de diversos órgãos e entidades que atuam na política de adoção no Estado do Rio de Janeiro, convergindo ações e projetos.
Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, é considerada adoção de crianças e a adolescentes o procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida.
Art. 2º. Compete à Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro:
I – acompanhar, analisar e fiscalizar a execução dos projetos e ações sobre adoção de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro;
II – propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação das políticas de adoção de crianças e adolescentes e acompanhar a tramitação de matérias propostas na Assembléia Legislativa;
III – acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica relacionado ao tema, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro, a União, os Municípios e/ou entidades não-governamentais;
IV – propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à adoção de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º. A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado de caráter consultivo, paritário e de assessoramento tem as seguintes competências:
I - propor políticas de apoio a execução de políticas de adoção de crianças e adolescentes;
II - acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área de adoção de crianças e adolescentes;
III - assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento da política para adoção de crianças e adolescentes e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;
IV - sugerir programas e projetos no âmbito nacional, estadual e internacional;
V - apoiar e incentivar produções educativas sobre a importância da adoção de crianças e adolescentes;
VI - contribuir para reforçar a consciência social da adoção de crianças e adolescentes;
VII - assegurar o acompanhamento das atividades para a produção de dados estatísticos que permitam obtenção das informações atualizadas sobre adoção de crianças no Estado do Rio de Janeiro;
VIII – assegurar política de qualificação e requalificação dos servidores públicos que atuam direta ou indiretamente com adoção de crianças e adolescentes
IX – discutir formas de credenciamentos dos estabelecimentos de acolhimentos institucionais;
X - orienta o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para a população de crianças e adolescentes que es-peram pela possibilidade de convivência familiar;
XI – manter o elo entre o Poder Executivo com o Poder Judiciário e o Poder Judiciário;
XII – fornecer apoio técnico aos demais órgãos sobre a adoção de crianças e adolescentes;
XIII – estabelecer uma rede de parcerias com os demais órgãos do Estado e Municípios para dar encaminhamento às demandas que exigirem inserção em programas sociais;
IXX – estimular todas as modalidades de adoção;
Art. 4º A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro será vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
Art. 5º - A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro terá vinte membros, sendo dez indicados pelo Poder Executivo e dez indicados pela sociedade civil, de acordo com critérios de escolha estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes da Comissão serão definidos no Regimento Interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de substituição dos membros e período do mandato.
Art. 7º A função dos membros da Comissão é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes da Comissão deverão, quando solicitados pela Comissão, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 9 - Instalada a Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, fica assegurado o prazo de até 60 (sessenta) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art. 10 – A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro organizará a cada 02 (dois) anos um Fórum de Política de adoção de crianças e adolescentes onde as diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas são construídas, de forma democrática e participativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2010.
DEPUTADO SABINO
Presidente da Frente Parlamentar Pró-Adoção
DEPUTADA SULA DO CARMO DEPUTADA INÊS PANDELÓ
DEPUTADO TUCALO DEPUTADO MARCELINO D`ALMEIDA
DEPUTADO GERSON BERGHER DEPUTADO DIONÍSIO LINS
DEPUTADO LUIZ PAULO DEPUTADO DICA
DEPUTADO NOEL DE CARVALHO DEPUTADO RODRIGO NEVES
