INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL3222/10
Data de apresentação: 
Jul 2010

PROJETO DE LEI Nº 3222/2010
EMENTA:
INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SABINO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro com competência para deliberar sobre a política estadual de adoção de crianças e adolescentes, através da integração de diversos órgãos e entidades que atuam na política de adoção no Estado do Rio de Janeiro, convergindo ações e projetos.
Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, é considerada adoção de crianças e a adolescentes o procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida.

Art. 2º. Compete à Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro:
I – acompanhar, analisar e fiscalizar a execução dos projetos e ações sobre adoção de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro;
II – propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação das políticas de adoção de crianças e adolescentes e acompanhar a tramitação de matérias propostas na Assembléia Legislativa;
III – acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica relacionado ao tema, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro, a União, os Municípios e/ou entidades não-governamentais;
IV – propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à adoção de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º. A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado de caráter consultivo, paritário e de assessoramento tem as seguintes competências:
I - propor políticas de apoio a execução de políticas de adoção de crianças e adolescentes;
II - acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área de adoção de crianças e adolescentes;
III - assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento da política para adoção de crianças e adolescentes e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;
IV - sugerir programas e projetos no âmbito nacional, estadual e internacional;
V - apoiar e incentivar produções educativas sobre a importância da adoção de crianças e adolescentes;
VI - contribuir para reforçar a consciência social da adoção de crianças e adolescentes;
VII - assegurar o acompanhamento das atividades para a produção de dados estatísticos que permitam obtenção das informações atualizadas sobre adoção de crianças no Estado do Rio de Janeiro;
VIII – assegurar política de qualificação e requalificação dos servidores públicos que atuam direta ou indiretamente com adoção de crianças e adolescentes
IX – discutir formas de credenciamentos dos estabelecimentos de acolhimentos institucionais;
X - orienta o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para a população de crianças e adolescentes que es-peram pela possibilidade de convivência familiar;

XI – manter o elo entre o Poder Executivo com o Poder Judiciário e o Poder Judiciário;

XII – fornecer apoio técnico aos demais órgãos sobre a adoção de crianças e adolescentes;

XIII – estabelecer uma rede de parcerias com os demais órgãos do Estado e Municípios para dar encaminhamento às demandas que exigirem inserção em programas sociais;

IXX – estimular todas as modalidades de adoção;

Art. 4º A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro será vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
Art. 5º - A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro terá vinte membros, sendo dez indicados pelo Poder Executivo e dez indicados pela sociedade civil, de acordo com critérios de escolha estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes da Comissão serão definidos no Regimento Interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de substituição dos membros e período do mandato.
Art. 7º A função dos membros da Comissão é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes da Comissão deverão, quando solicitados pela Comissão, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 9 - Instalada a Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, fica assegurado o prazo de até 60 (sessenta) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art. 10 – A Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro organizará a cada 02 (dois) anos um Fórum de Política de adoção de crianças e adolescentes onde as diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas são construídas, de forma democrática e participativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2010.

DEPUTADO SABINO
Presidente da Frente Parlamentar Pró-Adoção

DEPUTADA SULA DO CARMO DEPUTADA INÊS PANDELÓ

DEPUTADO TUCALO DEPUTADO MARCELINO D`ALMEIDA

DEPUTADO GERSON BERGHER DEPUTADO DIONÍSIO LINS

DEPUTADO LUIZ PAULO DEPUTADO DICA

DEPUTADO NOEL DE CARVALHO DEPUTADO RODRIGO NEVES

Justificativa: 
A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida. É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. A adoção representa também a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho. Existe um número inimaginável de crianças desamparadas aguardando que alguém as queira. Só que elas não são, em sua maioria, bebês recém nascidos, completamente saudáveis ou de cabelos cacheados, olhos claros, etc. São crianças. O processo de adoção em muito se assemelha a uma gravidez. Também demora um tempo, e apesar de todos os cuidados, corre-se o risco de existirem problemas de saúde, comportamento, etc. Quando nasce um bebê, a família toda precisa de um tempo de adaptação à nova situação. Isso não é diferente na adoção. Portanto, se alguém resolve adotar uma criança, não deve ter medo de enfrentar esses problemas, porque filho natural também não é garantia de felicidade plena. Histórias de filhos-problema não é privilégio de pais adotantes. Filhos naturais também fazem manha, desobedecem, envolvem-se com drogas, são rebeldes, ingratos. A adoção transforma a vida de uma criança, e o adotante deve se compenetrar da grande responsabilidade que está assumindo e que essa situação é para sempre. O maior requisito para adotar uma criança, é a disponibilidade de amar. Ser pai ou mãe, não é só gerar, é antes de tudo, amar. O presente processo de lei tem por finalidade instituir a Comissão Estadual de Políticas para Adoção de Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, a nível de Poder Executivo, com a finalidade de formular, implantar, acompanhar, apoiar, incentivar ações e programas relativos a adoção de crianças e adolescentes.