DISPÕE SOBRE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 3220/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Sempre que for possível de acordo com os programas de alimentação escolar, com os hábitos alimentares locais, com as vocações agrícolas e com as necessidades nutricionais dos atingidos, a administração pública estadual deverá adquirir, visando a alimentação fornecida para as creches, escolas e universidades estaduais do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes produtos:
I - Mel de abelha advindo de pequenos apicultores praticantes da apicultura familiar.
II - Verduras, legumes, frutas e temperos advindos de pequenos agricultores praticantes da agricultura familiar.
III - Laticínios, cereais e carnes advindos de empreendedores familiares rurais.
IV - Peixes e frutos do mar advindos da pesca artesanal.
Art. 2° - A possibilidade de utilização dos produtos citados no parágrafo anterior e o respeito aos critérios citados no mesmo artigo serão aferidos pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar fluminense.
Art. 3° - Os sucos devem ser priorizados como bebida, tendo os naturais preferência sobre os industrializados.
Art. 3° - Os produtos produzidos no município onde serão consumidos têm preferência sobre os produzidos em município diverso.
Art. 4° - Os produtos produzidos no Estado do Rio de Janeiro têm preferência sobre os produzidos em estado diverso.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2010
DEPUTADO RODRIGO DANTAS
LÍDER DO DEMOCRATAS
