ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 5.703, DE 26 DE ABRIL DE 2010 QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM PROJETOS E INVESTIMENTOS NAS INDÚSTRIAS LÁCTEAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS

Número do projeto: 
PL3218/10
Data de apresentação: 
Jul 2010
Data de aprovação: 
Ago 2010

PROJETO DE LEI Nº 3218/2010
EMENTA:
ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 5.703, DE 26 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado ANDRE CORREA, CHRISTINO AUREO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de infração do montante do crédito homologado, desde que o valor seja inferior, nos termos da legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo.”.

Art. 2º. - Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquicolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.
§ 2º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5647/10, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.
§ 3º - A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo:
I - fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5647/10, de 2010;
II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.”(NR)
Art. 3º. - Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 5.703, 26 de abril de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2010

DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA DEPUTADO CHRISTINO ÁUREO

Justificativa: 
O presente projeto tem por fim viabilizar, mediante alteração do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.703/2010, a aplicação de dispositivos da referida lei não só para os que, em atraso, pagarem o débito a vista. Visa ainda este projeto de lei estender, para além de 31 de dezembro de 2010, a isenção concedida pela Lei 5.703/2010, tornando-a por prazo indeterminado, estabelecendo, assim, correspondência com a Cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005, de 17 de agosto de 2005, que autorizou aos Estados e ao Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Observações: 
Sem número da Lei, vai a autografo