INSTITUI O PROGRAMA DONA DE CASA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3217/2010
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DONA DE CASA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Dona de Casa Cidadã, com o objetivo de promover medidas de apoio às donas de casa, mediante facilitação do acesso a informações e direitos e concessões de isenção fiscal, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º- A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro instituirá o serviço de atendimento telefônico “ALÔ DONA DE CASA”, através do qual proporcionará esclarecimentos acerca da legislação de proteção à mulher, sem prejuízo da criação de serviço de atendimento pessoal, com os mesmos objetivos.
Parágrafo Único – Poderão ser celebradas parcerias com entidades públicas ou privadas, visando apoiar a dona de casa no desenvolvimento de suas atividades para sustento próprio e de sua família, bem como para a reivindicação de benefício de natureza previdenciária e assistencial junto aos órgãos e entidades públicas competentes.
Art. 3º - A mulher, mãe ou esposa que comprovar ser responsável única pelo sustento próprio e de sua família, incluindo ascendentes e descendentes, fará jus a isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios (Taxa de Incêndio – DATI) e do ITD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens e Direitos observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de documento comprovando o óbito, a incapacidade laboral ou o abandono do lar por parte do cônjuge ou companheiro, podendo valer-se de procedimento de justificação ou de todo e qualquer outro meio de prova admitido em lei:
II – declaração, sob as penas da lei, de que não dispõe de fonte de renda mensal superior a 2 (dois) pisos salariais estadual.
Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará esta lei através da Secretaria de Fazenda.
Art. 4º - Poderão os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual aderir ao Programa Dona de Casa Cidadã, ficando desde já autorizados a proceder a distribuição de cesta básica alimentar e benefício assistencial em pecúnia, no valor de até 1 (um) piso salarial estadual, as donas de casa, cujos encargos familiares lhes estão afetos sem alternativas de fontes de Recitas.
Art. 5º - A isenção de que trata o Artigo 1º desta Lei, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de2011.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de junho de 2010.
Deputado Christino Áureo
