DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREAS SOCIALMENTE DEGRADADAS, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3216/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREAS SOCIALMENTE DEGRADADAS, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica concedido aos estabelecimentos que vierem a se instalar em Condomínios Empresariais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidos nos artigos desta Lei.
§ 1º Para cada estabelecimento, o regime especial de tributação referido no caput, aplicável às operações sujeitas à incidência do imposto, somente se torna efetivo após autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º A empresa interessada na autorização de enquadramento no regime especial, referido no caput deste artigo, deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, fornecendo as seguintes informações:
I – localização do empreendimento;
II – data estimada para início das operações.
III – principais produtos resultantes do processo de industrialização ou comercialização, bem como especificação da atividade principal e atividades secundárias a serem desenvolvidas;
IV – previsão anual de número de empregados diretos e de valor gasto com pessoal, em moeda corrente, no segundo, terceiro e quarto ano, seguintes à autorização de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Em até 60 (sessenta) dias, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro se pronunciará sobre a solicitação referida no parágrafo anterior, concedendo ou negando a autorização.
§ 4º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, contado a partir da data de registro no protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços da correspondente solicitação de que trata o § 2º deste artigo, acarreta concessão de autorização tácita, para os efeitos do § 1º deste artigo.
§ 5º Os estabelecimentos instalados em Condomínios Empresariais deverão entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, documento declarando que cumprem as condições desta Lei, anexando documento de autorização de que trata o § 1º deste artigo ou relatório circunstanciado de que houve autorização tácita, nas condições previstas no § 4º deste artigo, e informando que passarão a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.
§ 6º Em caso de negativa de autorização, é cabível pedido de reexame da decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, mediante nova solicitação por parte do interessado, dirigida, diretamente, à referida comissão, que decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º O contribuinte que, mediante requerimento próprio ou de ofício, for desenquadrado do regime especial de tributação e recolhimento de que trata esta Lei, somente poderá exercer nova opção de enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 8º- Para efeitos de enquadramento no regime especial de que trata esta lei são considerados:
a- Condomínios Empresariais, empreendimentos destinados à implantação de Centrais de Produção ou Centros de Exposição Permanente, que deverão ter cada um deles uma área total contínua de no mínimo 1.500.000 m2 e área construída de no mínimo 150.000 m2, com ocupação mínima de 15 estabelecimentos de diferentes grupos econômicos.
b- Centrais de Produção, os empreendimentos que contem, obrigatoriamente, com a presença em suas instalações dos estabelecimentos descritos nas alíneas c, e, f, g deste parágrafo, e Centros de Exposição Permanente os empreendimentos que abriguem, obrigatoriamente, os estabelecimentos descritos nas alíneas d, e, f, g.
c- Estabelecimentos industriais, os que executam qualquer operação de industrialização ou beneficiamento de produtos, ou aqueles equiparados pela Legislação Estadual.
d- Estabelecimentos comerciais, os que comercializam produtos destinados às empresas em geral, não podendo realizar operação de venda a consumidor não contribuinte do imposto (ICMS), exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica.
e- Estabelecimentos de fornecimento de serviços, os que executam os transporte, logística e serviços em geral.
f- Estabelecimentos do centro de utilidades que forneçam água, tratamento de esgoto, telecomunicações e energia, inclusive gás, desde que fornecidas por empresas instaladas dentro dos Condomínios Empresariais.
g- Empresas de Implantação, as proprietárias de unidades industriais ou comerciais, integrantes dos Condomínios Empresariais, destinadas a locação.
Art. 2º- No Regime Tributário Especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde a 11% (onze por cento) da alíquota de ICMS, de acordo com a classificação fiscal do produto, incidente sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.
§ 1º. A utilização da sistemática de apuração a que se refere o caput deste artigo importa em vedação ao aproveitamento de créditos do ICMS, exceto o aproveitamento a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º. As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 3º. O enquadramento no regime tributário especial previsto nesta Lei implica:
I - autorização para que os créditos de ICMS sejam transferidos das empresas instaladas nas áreas dos Condomínios Empresariais para a empresa de implantação como forma de pagamento de aluguel ou para as empresas do Centro de Utilidades do empreendimento como forma de pagamento dos fornecimentos realizados.
II - autorização para que os créditos a que se refere o inciso I sejam transferidos da empresa de implantação ou das empresas do Centro de Utilidades que operem no respectivo empreendimento para fornecedores, como pagamento de compras de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios bem como de matérias-primas, produtos e demais insumos destinados preferencialmente ao exercício das atividades das empresas instaladas nas áreas dos Condomínios Empresariais.
III – autorização para adoção do regime especial ainda na fase pré operacional das empresas instaladas nas áreas dos Condomínios Empresariais.
Art. 3º- Nas operações de que decorra entrada de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento integrante do regime especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída.
§ 1º Nas operações interestaduais, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2º Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de pagar o respectivo imposto, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º- Na aquisição interna e importação de matérias primas, produtos, materiais secundários e demais insumos destinados ao estabelecimento do tratamento especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento será realizado, englobadamente, na forma do caput do artigo 2º, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - Em relação aos insumos destinados ao exercício das atividades das empresas, como na aquisição de água, telecomunicações e energia, incluindo gás, desde que fornecido por empresas instaladas dentro das áreas dos Condomínios Empresariais, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo tributo de acordo com a forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 5º- Durante a fase pré-operacional a que se refere o inciso III do parágrafo 3º do artigo 2º, as empresas que já houverem assinado os contratos para instalação de seus estabelecimentos nos Condomínios Empresariais poderão utilizar, provisoriamente, áreas situadas em outros locais, desde que cedidas pela empresa de implantação dos condomínios empresariais.
Art 6º- O estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Lei, deverá emitir a Nota Fiscal destacando seu respectivo valor, calculado de acordo com a alíquota normal do destino da mercadoria.
Art. 7º- No percentual mencionado no caput do art. 2º desta Lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a alíquota contida no caput do art. 2º da presente Lei.
Art. 8º- A aplicação dos benefícios desta Lei, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 9º – As empresas que se instalarem nas áreas dos Condomínios Empresariais serão diretamente responsáveis pelo cumprimento da legislação ambiental aplicável.
Parágrafo Único – Os contratos entre a empresa de implantação e as empresas instaladas nos Condomínios Empresariais deverão especificar as responsabilidades das partes quanto ao cumprimento da legislação a que se refere o caput.
Art. 10- O Regime Tributário Especial previsto nesta Lei vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do trigésimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Parágrafo Único – Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados neste Projeto de Lei, deverão ser mantidos os benefícios econômicos e financeiros assegurados, independentemente de alterações posteriores, até o final dos prazos fixados neste Projeto de Lei.
Art. 11- Ao Regime Tributário Especial concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental;
VI – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12- Perderá o direito ao Regime Tributário Especial previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial, comercial e mesmo produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização.
§ 1º- A perda do direito de que trata este artigo, se dará por decisão do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art.13- No enquadramento no regime especial previsto nesta lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.
Art.14- A Secretaria de Estado de Fazenda publicará no Diário Oficial, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
Art.15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de junho de 2010.
Deputado Christino Áureo.
