DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETECÇÃO DE METAIS NAS CASAS LOTÉRICAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Número do projeto: 
PL2930/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2930/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETECÇÃO DE METAIS NAS CASAS LOTÉRICAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
Autor(es): Deputado ANABAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Ficam as casas lotéricas e estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a instalar sistema de segurança através da detecção de metais.

Art. 2º - Fica concedido o prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, para que os estabelecimentos citados realizem as obras necessárias para adequação física aos preceitos legais.

Art. 3º - Transcorrido o prazo concedido no artigo anterior, ficarão os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I. Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que regularize a pendência em 30(trinta) dias;

II. Multa: persistindo a infração, será aplicado multa de 2.000(dois mil) UFIR's/RJ;

III. Interdição: se, após 15(quinze ) dias da aplicação da multa não for regularizada a situação, inclusive com o pagamento da multa imposta, proceder-se-a interdição do estabelecimento, mantendo- a até que a pendência seja integralmente satisfeita.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de março de 2010

ANABAL
Deputado Estadual

Justificativa: 
Diante dos inúmeros casos de furtos, roubos, latrocínios, entre outros delitos, urge a instalação de sistemas de segurança para aumentar a proteção da população fluminense no interior de casas lotéricas. Mister salientar a facilidade da entrada e saída de pessoas armadas nas pessoas jurídicas citadas, pois não possuem qualquer dispositivo que inibam práticas delituosas, sendo imperioso medidas para contenção deste tipo de violência. Assim sendo, entendemos que a presente propositura protegerá de forma clara os cidadãos fluminenses, inserindo uma forma de melhoria da segurança pública e privada do nosso Estado.