DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETECÇÃO DE METAIS NAS CASAS LOTÉRICAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
PROJETO DE LEI Nº 2930/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETECÇÃO DE METAIS NAS CASAS LOTÉRICAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
Autor(es): Deputado ANABAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as casas lotéricas e estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a instalar sistema de segurança através da detecção de metais.
Art. 2º - Fica concedido o prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, para que os estabelecimentos citados realizem as obras necessárias para adequação física aos preceitos legais.
Art. 3º - Transcorrido o prazo concedido no artigo anterior, ficarão os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que regularize a pendência em 30(trinta) dias;
II. Multa: persistindo a infração, será aplicado multa de 2.000(dois mil) UFIR's/RJ;
III. Interdição: se, após 15(quinze ) dias da aplicação da multa não for regularizada a situação, inclusive com o pagamento da multa imposta, proceder-se-a interdição do estabelecimento, mantendo- a até que a pendência seja integralmente satisfeita.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de março de 2010
ANABAL
Deputado Estadual
