DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE QUADRAS COM PISO DE MADEIRA

Número do projeto: 
PL150/10
Data de apresentação: 
Abr 2010

“Dispõe sobre a proibição de construção, instalação e utilização, no âmbito do Município de São Paulo, de quadras com piso de madeira, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a construção, instalação e utilização de quadras com piso de madeira e destinadas a qualquer tipo de prática esportiva.
Art. 2º As quadras com piso de madeira já instaladas no Município de São Paulo deverão ser retiradas de uso no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até a retirada do equipamento ora proibido.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em abril de 2010 Às Comissões competentes.”