VEDA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR E RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Veda a utilização de aparelhos móveis de telefonia celular e rádios de comunicação no interior de agências bancárias e postos de atendimento bancário no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Veda a utilização de aparelhos móveis de telefonia celular e rádios de comunicação no interior de agências bancárias e postos de atendimento bancário, instalados no Município de São Paulo.
Parágrafo Único – Não estão sujeitos ao caput deste artigo os funcionários das referidas entidades desde que estejam em horário de serviço.
Art. 2º - Às agências bancárias caberá a realização de campanhas internas de esclarecimento junto aos seus clientes, funcionários e prestadores de serviço sobre a importância da presente lei na prevenção aos assaltos, bem como a fixação de cartazes informativos em número suficiente para que atinjam todos os setores de interesse.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará nas seguintes sanções aplicadas pelo Município:
I – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à entidade bancária;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao cliente ou prestador de serviço terceirizado.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
