ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CIEJAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL133/10
Data de apresentação: 
Abr 2010

Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, observará as diretrizes constantes desta lei garantindo a permanência dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, em conformidade com o Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003.
Art. 2º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs estarão diretamente vinculados às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Muncipal de Educação.
Art. 3º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs deverão promover cursos de Ensino Fundamental, articulados com cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, em consonância com as diretrizes da política Educacional da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único – Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores poderão ser desenvolvidos mediante convênios ou acordos com empresas e entidades, públicas ou privadas.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação proverá, mediante critérios a serem fixados em regulamento, os recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, bem como os servidores administrativos e operacionais.
Art. 5º - A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de educação, sob a coordenação e orientação da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 6º - Ficam mantidos os atuais Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, criados pelo Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003, podendo ser expandidos de acordo com a demanda.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.