DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E USO DE PULSEIRAS COLORIDAS CONHECIDAS COMO PULSEIRAS DO SEXO NAS ESCOLAS DAS REDES MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO
Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como “pulseiras do sexo” nas escolas das redes municipal e particular de ensino e da outras providências.
Art. 1º - Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como “pulseiras do sexo” nas escolas das redes municipal e particular de ensino na Cidade de São Paulo.
Art. 2º - Não será permitido o uso de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo nas escolas das redes de ensino municipal e particulares no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 3º - Fica sob responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas realizarem reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.
Art. 4º - Fica proibida no âmbito do Município de São Paulo comercialização de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
