DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA EMITIDA EM LOCAIS DE REUNIÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Município de São Paulo
- Projeto de Lei (PL)
- PPP
- Comportamento
- Antônio Carlos Rodrigues
- Atílio Francisco
- Carlos Apolinário
- Carlos Bezerra
- Claudete Alves
- Gilson Barreto
- Goulart
- João Antônio
- Jorge Luis Borges
- José Américo Dias
- Lenice Lemos
- Marta Costa
- Myryan Athie
- Netinho de Paula
- Noemi Nonato
- Paulo Frange
- Wadih Mutran
- Legisladores
- Aprovado
Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida em Locais de Reuniões e dá outras providências.
Art. 1º - Os Locais de Reuniões deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações dos Locais de Reuniões, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151.
§ 2º - Na tomada de medição, com o medidor de nível sonoro, deverá ser extraído do nível de ruído final todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.
§ 3º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente acompanhado por testemunhas.
Art. 2º - Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local onde está havendo a reunião, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.
Parágrafo Único – Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade contatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
