ALTERA A LEI QUE DISPÕE SOBRE DADOS ORÇAMENTÁRIOS A SEREM DIVULGADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Altera a redação do art. 2º da lei lei Nº 13.949, de 21 de Janeiro de 2005, que dispõe sobre dados orçamentários a serem divulgados pelos órgãos públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º fica alterado o art. 2º da Lei nº. 13.949, de 21 de Janeiro de 2005, que passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 2º Após a aprovação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas do Município divulgarão pela internet, em até 30 (dias) após o mês em referência, relatório de execução orçamentária contendo, no mínimo, discriminações por Órgão; Unidades Orçamentárias; Projeto/Atividade/Operações especiais e Elementos de despesa
§1º Será colocado na praça de atendimento e na página de internet de cada Subprefeitura e no salão de entrada e na página de internet da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município quadro contendo informações referentes às suas respectivas finanças. (NR)
§2º A discriminação do quadro citado no parágrafo anterior conterá as seguintes informações: (NR)
I – valor da dotação inicial e suas atualizações discriminadas pelas seguintes naturezas de despesa:
a)pessoal e encargos;
b)material de consumo;
c)outros serviços de terceiros – pessoa física e jurídica
d)equipamentos e material permanente.
II – para o cumprimento do disposto no alínea a) do inciso anterior deverá ser disponibilizado:
a)nome dos servidores públicos e suas respectivas funções no órgão onde estiverem lotados;
b)percentual de cumprimento da jornada de trabalho exigida pelo cargo em que estiverem lotados.
III-para o cumprimento do disposto nos alíneas b) e c) do inciso I deverá ser disponibilizado em relação à fornecedora de materiais ou prestadora de serviços:
a)cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
b)cadastro da pessoa física (CPF);
c)código de endereçamento postal (CEP);
d)razão social da fornecedora;
e)data do serviço prestado ou da compra realizada;
f)data do empenho realizado;
g)nota do empenho realizado;
h)nota fiscal do gasto realizado;
i)número da licitação;
j)data da licitação;
l)modalidade da licitação.
III –para o cumprimento do disposto no alínea d) do inciso I, deverá ser disponibilizado:
a)controle de estoques, entendido como entradas, saídas e saldo de produtos do almoxarifado do respectivo órgão;
b)controle de agenda de alteração de estoques, entendido como o calendário no qual conste as datas e locais de entrega das mercadorias.
§3º Todos os contratos firmados pelos órgãos listados no caput do art.2º deverão ser disponibilizados conforme (NR):
I- objeto do contrato;
II -prazo de vigência;
III-valor do contrato;
IV -valor residual do contrato, ou seja, a parcela a ser adimplida;
V - número da licitação;
VI -data da licitação;
VII- modalidade da licitação.
§4º. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas de maneira fácil e simples, devendo o cidadão comum ter acesso a elas de forma autônoma e prática.
§5º. Sempre que solicitado, o órgão competente deverá emitir cópia de relatório indicando os gastos por órgão e natureza de despesa, discriminando o valor orçado, atualizado, empenhado e liquidado.”
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
