– LIMITA A 40% DA FROTA TOTAL O NÚMERO DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO COM MOTOR DIANTEIRO
““Renumera o parágrafo único e insere o § 2º no Art. 1º da Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único e inserido o § 2º no artigo 1º da Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................
§ 1º Na hipótese em que for verificado pelo concessionário que a operação dos veículos com motor traseiro ou central não for tecnicamente adequada, conforme demonstrado por laudo técnico da SPTrans, será permitida a aquisição e operação de veículos dotados de motor dianteiro.
§ 2º A frota municipal dos veículos com motor dianteiro fica limitada em 40% (quarenta por cento).”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
