DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR BANHEIROS DE USO PÚBLICO EXISTENTES NOS SHOPPING-CENTERS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DISCIPLINA SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO USUÁRIO

Número do projeto: 
PL63/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

Dispõe sobre a proibição de cobrança por banheiros de uso público existentes nos “shopping-centers” localizados no Município de São Paulo, disciplina sua disponibilização ao usuário, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica proibida a cobrança pelo uso dos banheiros de uso público existentes nos “shopping-centers” localizados no Município de São Paulo.
Art. 2º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público existentes nos “shopping-centers” localizados no Município de São Paulo.
Art. 3º Os banheiros de uso público de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos e seguros durante todo o período de sua utilização.
Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.