DISPÕE SOBRE PARÂMETROS DE SINALIZAÇÃO VISUAL DOS LIMITES DISTRITAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
“Dispõe sobre parâmetros de sinalização visual dos limites distritais no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal no desenvolvimento e fixação de sinalização visual dos limites distritais, pautar-se-á pelo estabelecimento de mobiliário urbano que:
I – seja instalado preferencialmente na principal via de acesso ao distrito;
II – incorpore pelo menos um elemento cultural, como brasão, bandeira etc., característico do distrito;
III – apresente a indicação do nome e data de fundação do distrito;
IV – adote elementos arquitetônicos locais, preferencialmente na forma de portal;
Art. 2º O Poder Público envidará esforços no sentido de estimular a participação de entidades públicas ou privadas na implantação e manutenção dos mobiliários urbanos de que trata esta lei.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
