DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO EM SALAS DE AULA DE CADEIRAS DE BRAÇOS PARA ALUNOS CANHOTOS, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Número do projeto: 
PL5/10
Data de apresentação: 
Jan 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos, na rede municipal de ensino, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica obrigatório à colocação em salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos matriculados nas escolas publicas do Município de São Paulo.
Art. 2º. O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos, corresponderá a 5%(cinco por cento) dos alunos matriculados, mantendo-se em estoque, em perfeito estado de conservação para uso imediato, as não utilizadas.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da execução desta lei por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. - O Poder Executivo, através do órgão competente fiscalizará as instituições de ensino alcançada por esta lei e regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.