DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MANANCIAIS DA ZONA LESTE, MORADIA DIGNA E DO MORRO DO CRUZEIRO, NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º - Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de São Paulo, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MANANCIAIS DA ZONA LESTE , MORADIA DIGNA E DO MORRO DO CRUZEIRO, a ser composta por integrantes indicados pelos Partidos Políticos, com representação na Câmara Municipal e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem.
Parágrafo Único – A Frente contará, sempre que possível, com no mínimo um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete a Frente Parlamentar, propor, analisar, desenvolver estudos e viabiliza iniciativas dos Poderes Legislativos e Executivos, tendo como objetivo a defesa dos mananciais da Zona Leste, moradia digna e do Morro do Cruzeiro.
§ 1º - A Frente Parlamentar incentivará e apoiará ações integradas entre os órgãos municipais, estaduais e Câmaras de outros municípios que abrangem a Zona Leste de São Paulo, no desenvolvimento e implementação de políticas e medidas relacionadas à defesa dos mananciais da Zona Leste, moradia digna e do Morro do Cruzeiro.
§ 2º - Compete a Frente Parlamentar realizar seminários, audiências públicas, conferências, palestras e outras atividades afins, com especialistas na área e representantes de órgãos governamentais municipais e estaduais, organizações da sociedade civil, visando colher subsídios para desenvolver e orientar políticas específicas voltadas à defesa dos mananciais da Zona Leste, moradia digna e do Morro do Cruzeiro.
Art. 3º - As Atividades da Frente Parlamentar serão propostas pelo seu Presidente e relatores, devendo a pauta ser aprovada pelos seus membros.
Parágrafo Único – A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-á por regimento próprio e aprovado por seus membros, sendo coordenada em sua fase de implementação, pelo Parlamentar autor desta Resolução, o qual tornar-se-a o Presidente após a instituição da Frente Parlamentar.
Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos pelos seus integrantes, que também definirão o Regimento Interno para seu funcionamento.
Art. 5º - A Câmara Municipal de São Paulo disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades, desenvolvidas pela Frente Parlamentar.
Art. 6º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, audiências públicas, simpósios, seminários e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de São Paulo e providenciadas adições de separatas em número suficientes para atender aos setores interessados.
Parágrafo Único – As atividades da Frente Parlamentar farão parte integrante da programação das atividades da Câmara Municipal, estas informações deverão estar disponíveis na página eletrônica oficial
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
