DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS TORCEDORES EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL762/09
Data de apresentação: 
Dez 2009

Dispõe sobre a identificação dos torcedores em estádios de futebol do Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 Fica obrigatória a identificação do torcedor ao comprar ingresso para jogos de futebol em estádios no Município de São Paulo.
Art. 2 Os estádios de futebol localizados no Município de São Paulo promoverão a identificação dos torcedores nos termos desta lei;
Art. 3 Os torcedores serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço;
Parágrafo Único: Não será permitida a venda de ingressos às pessoas que não forem cadastradas.
Art. 3º Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.
Art. 4 Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.
§ 1º O equipamento mencionado no “caput” deste artigo será dotado de mecanismo que grava a imagem do torcedor, vinculando a mesma ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando ainda, o dia , a hora e o local de acesso ao estádio.
§ 2º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias , a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
§ 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como advertência, multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e até a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 5º Os estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , na terceira infração;
IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 6 - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.
Art. 7 - As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lei correspondente: 
2009122762