ALTERA LEI CIDADE LIMPA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SOBRE A ORDENACAO DOS ELEMENTOS QUE COMPOEM PAISAGEM URBANA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO – LEI CIDADE LIMPA).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 13 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“..........................................................................................
Art. 13.................................................................................
§ 4º O anuncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada exceto no caso de toldo.
Art. 2º O § 7º do artigo 13 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, fica suprimido a expressão “retrátil” onde passa a vigorar da seguinte forma:
“..........................................................................................
Art. 13.................................................................................
§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo, dede que a altura das letras não ultrapasse 0,20 (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
