DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Cabe ao Executivo Municipal instituir o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo, com ênfase aos órgãos públicos da administração direta, indireta e Autárquica.
Art.2º - O Programa citado no artigo anterior compreende os seguintes pontos:
I – o estímulo à implantação e consumo de energia elétrica, com a utilização de placas de absorção de energia solar e sensores em todas as suas instalações;
II – o estímulo à captação de águas pluviais para a realização de limpeza em geral.
III – o estímulo à reciclagem de produtos e utilização de produtos recicláveis, com ênfase ao papel e papelão.
Art.3º - A divulgação deste programa ocorrerá através de veiculação em mídia, cartilhas nas escolas da rede municipal e comissões formadas por membros das diversas secretarias da Administração.
Art.4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º - Esta propositura entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
