DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM PONTOS DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO, ENTULHOS E DEMAIS MATERIAIS E OBJETOS INSERVÍVEIS

Número do projeto: 
PL718/09
Data de apresentação: 
Nov 2009

Dispõe sobre normas para a instalação de câmeras de vigilância em pontos de descarte irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A instalação de câmeras de vigilância remota em logradouros públicos, com a finalidade de inibir o descarte irregular de resíduos sólidos, tais como lixo orgânico, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, deverá respeitar as normas nesta lei estabelecidas.
Art. 2º O Poder Público Municipal estabelecerá prazo não-inferior a 6 (seis) meses de armazenamento das imagens destinadas a identificar os infratores que realizem despejo clandestino de resíduos sólidos.
Art. 3º As imagens destinar-se-ão exclusivamente à identificação dos infratores, não podendo ser divulgadas em contexto pejorativo ou que venha a expor vexatoriamente o infrator.
Art. 4º As imagens poderão ser cedidas exclusivamente aos órgãos de segurança pública, desde que se constate a prática de ilícito penal.
Art. 5º Os infratores sofrerão sanção administrativa na forma da lei aplicável à espécie.
Art. 6º A presente lei está regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário