DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PARA USO PÚBLICO NA CIDADE DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL715/09
Data de apresentação: 
Nov 2009

Dispõe sobre a instalação de banheiros para uso público na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º O Poder Público Municipal envidará esforços para instalar banheiros públicos na cidade de São Paulo, na forma de incentivo aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem banheiros para uso público, e/ou construindo instalações adequadas nos locais de maior necessidade e se responsabilizando pela manutenção dos mesmos.
Art.2º Os estabelecimentos comerciais que operam na área do centro expandido da cidade de São Paulo, que disponibilizarem banheiros para o uso público poderão a critério do Poder Público Municipal obter incentivos fiscais.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo entende-se como centro expandido da cidade de São Paulo o perímetro delimitado pelos seguintes logradouros: marginal do Tietê e do Rio Pinheiros; avenidas Bandeirantes; Afonso d’Escragnole Taunay; Juntas Provisórias; Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Salim Farah Maluf.
Art.3º Os incentivos fiscais mencionados no artigo 2º referem-se a deduções do imposto devido relativo às taxas de TFE – Taxa de Fiscalização do Estabelecimento, ISS- Imposto sobre Serviços, TFA – Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art.4º Para os estabelecimentos comerciais usufruírem os benefícios desta lei é obrigatório que os banheiros de utilização pública sejam separados por sexo e tenham acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.5º As instalações e a adaptação dos banheiros de que trata esta lei deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela Anvisa – Associação Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.6º Compete ao Poder Público fixar os percentuais e alíquotas correspondentes às taxas a serem deduzidas dos estabelecimentos que se habilitarem aos benefícios desta lei.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a constar da data da sua publicação.
Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.