ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO

Número do projeto: 
PL667/09
Data de apresentação: 
Out 2009

Acresce as alíneas “I” ao art. 37 e “d” ao art. 38 da Lei nº. 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida alínea “I” ao art. 37 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com a seguinte redação:
Art. 37................................................................................
...........................................................................................
“I) submeter, periodicamente, os condutores a curso de reciclagem, a ser realizado no prazo da renovação do cadastro municipal de condutores de táxi, sob pena de revogação ou não renovação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento. (NR)”
Art. 2º Fica acrescida alínea “d” ao art. 38 da Lei nº 7.329 de 11 de julho de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 38................................................................................
............................................................................................
“d) submeter-se, periodicamente, a curso de reciclagem, a ser realizado no prazo da renovação do cadastro municipal de condutores de táxi, sob pena de revogação ou não renovação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento. (NR)”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.