DETERMINA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE SEGURANÇA ESTABELECIDOS PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA DE PISCINAS
Determina observância dos parâmetros de segurança estabelecidos para a construção e manutenção de sistemas de circulação e tratamento de água de piscinas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º - Para construção de piscinas em imóveis públicos ou privados situados no Município de São Paulo, é obrigatória a observância da NBR Nº 10.339, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como quaisquer normatizações posteriores emitidas pelo referido órgão, que alterem, suplementem ou atualizem a referida norma, em parte ou no todo, de modo a garantir-se a observância dos parâmetros de segurança estabelecidos para a construção e manutenção de sistemas de circulação e tratamento de água de piscinas.
§ 1º - As piscinas já existentes no município de São Paulo deverão estar adaptadas ao disposto no caput deste artigo no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º - Será vedada a utilização de piscinas que não atendam ao disposto nesta lei até sua integral adequação, respeitando-se o prazo de adequação estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 2º - A não observância do disposto nesta lei por parte do proprietário do imóvel, ou responsável pela manutenção da piscina, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) pena de advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
b) em caso de reincidência, lacre e interdição da piscina até que se cumpra integralmente as exigências previstas nesta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
