DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CENTRO CULTURAL MUNICIPAL NO DISTRITO DE PIRITUBA
Dispõe sobre criação do Centro Cultural Municipal no Distrito de Pirituba e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. O Poder Executivo, em consonância com o artigo 193, inciso I da Lei Orgânica do Município, criará e instalará um Centro Cultural no Distrito de Pirituba, zona noroeste da capital paulistana.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, a seu critério, destinar próprio público já existente ou determinar a construção, aquisição de imóvel para instalação e funcionamento exclusivo do Centro Cultural.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
