CRIA O MEMORIAL E PÓLO CULTURAL ADONIRAN BARBOSA, NO BAIRRO DO BIXIGA
Cria o “Memorial e Pólo Cultural “Adoniran Barbosa”, no Bairro do Bixiga, âmbito da Subprefeitura da Sé, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Memorial e Pólo Cultural “Adoniran Barbosa”, no bairro do Bixiga, âmbito da Subprefeitura da Sé.
Parágrafo único – Para a instalação do memorial e pólo cultural previstos no “caput”, o Executivo poderá declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel da Rua Jaceguay nº 425.
Art. 2º - O acervo do Memorial de trata o artigo anterior será formado por objetos, fotografias, películas e outros elementos videofonográficos e de multimídia, bem como formas de expressão e documentação que preservem a memória da vida e obra do artista Adoniran Barbosa.
Parágrafo único – O Poder Público Municipal poderá receber em doação material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Memorial.
Art. 3º - Nas instalações do Memorial e Pólo Cultural “Adoniran Barbosa” deverão ser desenvolvidas atividades periódicas com o objetivo de atrair e estimular entre freqüentadores a compreensão e a postura salutar diante da preservação do patrimônio artístico e fomentar o desenvolvimento cultural e artístico da comunidade através de:
I. exposições;
II. shows, espetáculos e filmes;
III. oficinas;
IV. palestras, conferências e seminários;
V. encontros e feiras de arte;
VI. cursos livres de canto, instrumentos musicais e de outras formas de expressão artística.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
