ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO NA AVENIDA CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
313/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 313/2009

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - A cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir 1º de janeiro de 2023, obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º - Os usuários que efetuarem pagamentos nas cabines de cobrança de pedágio da Avenida Carlos Lacerda, em qualquer um dos sentidos, estarão dispensados de pagamento de pedágio no retorno, em um período de até doze horas, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Art. 3º - A concessionária que administra o pedágio fornecerá ao usuário comprovante de pagamento com o respectivo dia e horário, o qual deverá ser apresentado no retorno.
Art. 4º - A concessionária que administra o pedágio disponibilizará cabines de cobranças exclusivas para o retorno dos usuários portadores do comprovante de pagamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2009.

Vereador João Cabral

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Ao término do contrato de concessão da LAMSA com a Prefeitura, o usuário que diariamente utiliza a Avenida Carlos Lacerda (Linha Amarela), principalmente, para seu trabalho, sem dúvida alguma, tem uma despesa considerável do seu orçamento, tendo em vista a cobrança de pedágio nos dois sentidos da via. Essa despesa considerável pode ser amenizada com a aprovação deste projeto de lei. E, posso citar, a título de comparação, o que ocorre na Ponte Rio-Niterói, onde só é cobrado pedágio, em um só sentido e levando-se em consideração que a manutenção é muito mais onerosa do que a da Av. Carlos Lacerda (Linha Amarela). Certo de se poder equacionar, em um futuro não muito distante, um problema que vem atormentando um grande número de pessoas que utilizam todos os dias a conhecida Linha Amarela é que apresento o presente projeto de lei.