ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO NA AVENIDA CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 313/2009
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - A cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir 1º de janeiro de 2023, obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º - Os usuários que efetuarem pagamentos nas cabines de cobrança de pedágio da Avenida Carlos Lacerda, em qualquer um dos sentidos, estarão dispensados de pagamento de pedágio no retorno, em um período de até doze horas, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Art. 3º - A concessionária que administra o pedágio fornecerá ao usuário comprovante de pagamento com o respectivo dia e horário, o qual deverá ser apresentado no retorno.
Art. 4º - A concessionária que administra o pedágio disponibilizará cabines de cobranças exclusivas para o retorno dos usuários portadores do comprovante de pagamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2009.
Vereador João Cabral
