INSTITUI O PROGRAMA DE RECEPÇÃO PRÓ-ATIVA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE
Descrição :
“Institui o Programa de Recepção Pró-ativa na Rede Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído nas unidades públicas de saúde da Administração Direta e na Rede Hospitalar integrante das Autarquias criadas pela Lei 13.271 de 04 de janeiro de 2002, o Programa de Recepção Pró-ativa aos usuários.
Art. 2º - O Programa de Recepção Pró-ativa tem como objetivo qualificar a recepção de pacientes, usuários do Sistema Municipal de Saúde, proporcionando-lhes acolhimento humanitário e adequada orientação e encaminhamento.
Art. 3º - O Programa de Recepção Pró-ativa será desenvolvido em parceria com Instituições de nível superior.
Art. 4º - São requisitos para a realização do Programa:
I – a participação de estudantes devidamente matriculados e que frequentem do primeiro ao último ano de qualquer curso de graduação oferecido por Instituições de Nível Superior sediadas na Cidade de São Paulo;
II – a inscrição dos estudantes na Prefeitura do Município de São Paulo e seleção mediante sorteio público;
III – a concessão de Bolsa de Estudos pela Instituição de Nível Superior parceira da Municipalidade;
IV – a concessão de Bolsa Auxílio pela Administração Municipal que será liberada diretamente para a Instituição Parceira e que será debitada da mensalidade do aluno participante;
V – o treinamento e capacitação dos estudantes integrantes do Programa pautado nos princípios de solidariedade e cidadania, orientação eficiente e assistência de qualidade.
Art. 5º - São obrigações do Poder Público:
I – a garantia de treinamento do participante;
II – avaliação de desempenho;
III – envio à Instituição Parceira de atestado de freqüência e desempenho para fins de concessão da Bolsa de Estudos;
IV – o pagamento do valor da Bolsa Auxílio a Instituição parceira para efeito de desconto no valor da mensalidade do aluno participante.
Art. 6º - São obrigações da instituição parceira:
I – garantir a participação do aluno, avaliando-lhe a pontualidade, assiduidade e desempenho no curso;
II – desonerar o universitário do valor correspondente ao pagamento da Bolsa Auxílio repassada pela Administração Pública, referente à quitação parcial das mensalidades escolares relativas ao seu período de participação no Programa.
Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
