OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM E REVENDEM LÂMPADAS FLUORESCENTES A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES RECIPIENTES PARA SUA COLETA, QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS

Número do projeto: 
PL631/09
Data de apresentação: 
Out 2009

Descrição :
“Torna obrigatório que os estabelecimentos situados na cidade de São Paulo, que comercializam e revendem lâmpadas fluorescentes , coloquem à disposição dos consumidores recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos situados na cidade de São Paulo, que comercializam e revendem lâmpadas fluorescentes, obrigados a colocar à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta de lâmpadas fluorescentes quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo Único – Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis em locais devendo conter mensagens alertando aos usuários sobre a importância e necessidade da correta destinação final do produto e os riscos que representam a saúde e ao meio ambiente quando não descartados adequadamente.
Art. 2º - Ficam os agentes receptores das lâmpadas (comerciantes, revendedores, supermercados e hipermercados) obrigados a disponibilizar as embalagens específicas para a coleta seletiva, a fim de que os munícipes possam depositar o material inservível.
Art.3º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar convênio com a iniciativa privada, Cooperativas de reciclagem e ONG´s para a captação do material inservível fornecendo aos conveniados embalagens apropriadas, para o adequado armazenamento e posterior recolhimento, garantindo o transporte e manuseio para a destinação ao processo de reciclagem e recuperação para reaproveitamento.
Art. 4º - A coleta do material inservível será feita pelas Subprefeituras e a reciclagem realizada por empresa especializada, contratada nos termos da legislação de licitações e contratos administrativos, observados os seguintes preceitos:
I – o objeto será a prestação de serviços de retirada nas Subprefeituras, transporte, descontaminação, tratamento e destinação final de lâmpadas fluorescentes usadas, de qualquer tamanho e forma, inclusive as compactas, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio e mistas;
II – a contratada deverá fornecer recipiente adequado para o armazenamento das lâmpadas nas Subprefeituras, até oportuna retirada;
III – após cada remessa tratada deverá ser emitido um Certificado de Descontaminação indicando a quantidade total de lâmpadas recebidas;
IV – os resíduos coletados após a descontaminação não poderão ser descartados no meio ambiente ou em aterros sanitários, devendo ser integralmente reaproveitados ou reciclados.
Art. 5º - A licitação, contratação e gerenciamento serão realizados pela Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, assistida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, poderá celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas para a implementação das disposições constantes deste Projeto.
Art. 7º - Caberá a Prefeitura da cidade de São Paulo a regulamentação desta lei.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009 Às Comissões competentes.”