OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE FIO DENTAL NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM ALIMENTO
Descrição :
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar “Fio Dental” nos estabelecimento que comercializem alimentos no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório a disponibilizar “Fio Dental” nos estabelecimento que comercializem alimentos para consumo imediato como bares, restaurantes, lanchonetes e similares na Cidade de São Paulo.
Art. 2º Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão disponibilizar o fio dental mediante a instalação em seus sanitários de aparelho dispensador.
Art. 3º A não observância desta lei, acarretará multa ao proprietário do estabelecimento no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Parágrafo único – A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2009. Às Comissões competentes.”
