CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS ESTRANHOS AOS MORADORES DE VILAS, RUAS SEM SAÍDAS E RUAS E TRAVESSAS
Descrição :
“Consolida a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saídas e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”; revoga as Leis nº 10.898 de 5 de dezembro de 1990, nº 12.138 de 05 de julho de 1996, nº 13.209 de 13 de novembro de 2001 e nº 14.113 de 20 de dezembro de 2005; revoga os Decretos nº 31.097 de 9 de janeiro de 1992, nº 37.282 de 15 de janeiro de 1998, nº 48.638 de 22 de agosto de 2007 e nº 50.441 de 18 de fevereiro de 2009.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes.
Art. 2º- Para os fins desta lei, considera-se:
I. vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;
II. rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
III. ruas e travessas com características de “ruas sem saída”: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.
Art. 3º- As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, que são passíveis de fechamento deverão necessariamente:
I. ter apenas usos residenciais;
II. não apresentar mais de 10,00m (dez metros) de largura de leito carroçável;
III. servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos.
Art. 4º- O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
§ 1º. Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00m (um metro) para o livre acesso de pedestres.
§ 2º. Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.
§ 3º. O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saídas” se articular.
§ 4º. A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.
Art. 5º- Fica dispensado o pedido de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, devendo ser protocolado, na Subprefeitura competente, comunicação instruída com os seguintes documentos:
I. declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70%(setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;
II. cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
III. croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.
Art. 6º- A comunicação será analisada pela Subprefeitura competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia de Engenharia de Trafego – CET sobre as condições viárias.
§ 1º. O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no “caput” deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.
§ 2º. Caso haja necessidade, a CET indicará as obras viárias e de sinalização necessárias para a implementação do fechamento.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após a realização das obras viárias e de sinalização necessárias, devidamente atestada pela CET.
§ 4º. O fechamento previsto nesta lei é compatível com o sistema de “Traffic Calming” ou “Moderação de Trânsito”, podendo, inclusive, ser adotadas as providências legais previstas, em especial pela Portaria nº 043/09, de 5 de junho de 2009, da Secretaria Municipal de Transportes do Município de São Paulo.
Art. 7º- Observado o disposto no artigo 6º, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta lei.
Art. 8º- Verificado, pela Subprefeitura competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único: No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída, e ruas e travessas com característica de “ruas sem saída”, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se moradores a remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas previstas no “caput” deste artigo.
Art. 9º- O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.
Art. 10º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 10.898 de 5 de dezembro de 1990, nº 12.138, de 5 de julho de 1996, nº 13.209 de 13 de novembro de 2001, e nº 14.113 de 20 de dezembro de 2005; e revogados os Decretos nº 31.097 de 9 de janeiro de 1992, nº 37.282 de 15 de janeiro de 1998, nº 48.638 de 22 de agosto de 2007, e nº 50.441 de 18 de fevereiro de 2009.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
