INCLUI NO PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR A FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA , BEM COMO DE TERCEIROS QUE PRESTAM SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE

Número do projeto: 
PL602/09
Data de apresentação: 
Set 2009

Descrição :
“Acresce § 2º do art. 5º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterado pela Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008, fica acrescido de § 2º e renomeado o parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º................................................................................
§ 1º.....................................................................................
§ 2º Estão sujeitos à inspeção e certificação a frota própria de veículos da Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo os veículos ser retirados de circulação, em caso de reprovação até que sejam feitos os reparos necessários, bem como de terceiros que prestem serviços à Municipalidade de São Paulo. (NR)”.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de setembro de 2009. Às Comissões competentes.”