OFERECE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA ACOMPANHANTE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DA CASA PARA A ESCOLA
Descrição :
“Dispõe sobre gratuidade de transporte público para acompanhante de pessoas com necessidades especiais Casa Escola e dá outras providências.
Art. 1º - Institui a gratuidade de transporte público para acompanhante de pessoas com necessidades especiais ao deixar o filho na Escola e retornar para Casa ou ao ir de casa até a escola buscá-lo, com passagens gratuitas diárias, Casa – Escola, de ida e volta, em dias úteis, na Cidade de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.
Art. 3º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Os impactos orçamentários serão devidamente observados com o fim de cumprir a lei de responsabilidade fiscal e constarão do orçamento no ano seguinte à aprovação da presente lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2007. Às Comissões competentes."
