DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DANO À VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E FAUNA SILVESTRE VERTEBRADA

Número do projeto: 
PL679/08
Data de apresentação: 
Dez 2008
Data de aprovação: 
Fev 2009

Descrição :
“Dispõe sobre a proibição de dano à vegetação de porte arbóreo e fauna silvestre vertebrada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A provocação de ferimento ou dano à vegetação de porte arbóreo, para a colocação de adereços, enfeites, placas e similares, fixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas consideradas inadequadas, fios e similares sujeitará o causador à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por exemplar arbóreo, dobrada na reincidência.
§ 1º Na hipótese da conduta prevista no caput prejudicar, ferir ou mutilar animais vertebrados da fauna silvestre, que se utilizem do exemplar arbóreo como abrigo, fonte de alimentos ou para nidificação, em caráter permanente ou transitório, aplicar-se-á a mesma penalidade.
§ 2º As penalidades previstas no caput e no § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º A multa poderá ser aplicada subsidiariamente ao proprietário do imóvel onde vegetação de porte arbóreo esteja plantada, inclusive no passeio público.
§ 4º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 2º A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.