AUTORIZA DESAPROPRIAR ÁREAS LIVRES PARTICULARES SITUADAS AO LADO OU NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, TRANSFORMANDO-AS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, DE ESPORTE E LAZER
“Autoriza desapropriar áreas livres particulares situadas ao lado ou nas áreas de proteção ambiental no Município de São Paulo, transformando-as em Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a desapropriar áreas livres particulares situadas ao lado ou nas Áreas de Proteção Ambiental no Município de São Paulo, transformando-as em Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com o Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal para transferências de suas áreas para o Município de São Paulo destinado-as para Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer.
Art. 3º. As dívidas de tributos municipais dos imóveis particulares desapropriados para o fim de criar Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer poderão ser compensadas, diminuindo o valor a ser pago de indenização pelo Poder Público.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados após sua publicação.
Art. 5º - Os impactos orçamentários dos investimentos do Poder Executivo Municipal serão absorvidos pelo Tesouro Municipal, gradativamente, dentro das possibilidades orçamentárias do exercício em que a lei entrar em vigor, e nos exercícios seguintes, até que seja possível absolver completamente os impactos orçamentários nas respectivas dotações, cumprindo os limites da lei de responsabilidade fiscal em cada exercício.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2009 Às Comissões competentes.”
