DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DA COBERTURA DAS PASSARELAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
“Dispõe sobre o fechamento da cobertura das passarelas do Município de São Paulo, que transpuserem logradouros públicos que tenham trânsito de veículos e pedestres, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todas as passarelas do Município de São Paulo que transpuserem os logradouros públicos que tenham trânsito de veículos e pedestres, deverão ser fechadas com coberturas tecnicamente dimensionadas, para impedir a queda de pessoas e o arremesso de objetos.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
