Convenção Sobre los Derechos de Los Niños

 

CONVENÇÃO SOBRE LOS DERECHOS

DE LOS NIÑOS, Assinada em 1990

Datas de ratificação (RA) por parte dos países da

Comunidade Sul-americana de Nações, CASA

ARGENTINA

RA 1990

BOLíVIA

RA 1991

BRASIL

RA 1990

CHILE

RA 1990

COLOMBIA

RA 1990

ECUADOR

RA 1990

GUYANA

RA 1990

PARAGUAY

RA 1993

PERÚ

RA 1991

SURYNAM

RA 1990

URUGUAY

RA 1990

VENEZUELA

RA 1990

 

Resumo dos compromissos assumidos pelos Estados na

CONVENCIÓN SOBRE LOS DERECHOS DE LOS NIÑOS

em pos de proteger a los niños contra cualquier tipo de violencia, contra el consumo de estupefacientes, contra la deserción escolar. Facilitar la información sobre

salud y nutrición de los niños.

  • INTERÉS SUPERIOR DEL NIÑO: Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art. 3,1).

  • LÍMITE AL CUMPLIMIENTO DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos econômicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional (art. 4).

  • DERECHO A LA VIDA: Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida (art.6).

  • DERECHO A LA IDENTIDAD, A LA NACIONALIDAD Y AL NOMBRE: Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal (art. 8,1).

  • DERECHO A NO SER SEPARADO DE SUS PADRES: Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada (art.9,1).

  • CONTRA EL TRÁFICO DE NIÑOS: Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro (art. 11,1).

  • PARTICIPACIÓN DE NIÑOS EM PROCESOS JUDICIALES: Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional (art.12,2).

  • LIBERTAD DE EXPRESIÓN: A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e idéias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança (art. 13).

  • LIBERTAD DE PENSAMIENTO, DE CONCIENCIA Y DE RELIGIÓN: Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (art.14).

  • LIBERTAD DE ASOCIACIÓN: Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica (art.15).

  • DIFUSIÓN: A TRAVÉS DE MEDIOS DE COMUNICACIÓN: Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º (art. 17a), a través de libros: Encorajar a produção e a difusão de livros para crianzas (art. 17c).

  • INDÍGENAS: Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades lingüísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário (art. 17d).

  • PROTECCIÓN CONTRA CUALQUIER TIPO DE VIOLÊNCIA: . Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada (art.19,1).

  • EJEMPLOS DE PROTECCIÓN POR PARTE DEL ESTADO: A proteção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adoção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e lingüística (art.20,3).

  • NIÑOS COM DEFICIÊNCIAS FÍSICA Y MENTAL: Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação ativa na vida da comunidade (art.23,1).

  • SALUD: Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde (art. 24, 1).

  • ACCESO A LA INFORMACIÓN (SERÍA BUENO VER SI SE CUMPLE) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes (art. 24,2,d).

  • PLANEAMIENTO FAMILIAR (SERÍA BUENO VER SI SE CUMPLE) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planejamento familiar e os serviços respectivos (art. 24,2,f).

  • MONITOREO PREVISTO: Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objeto de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assistência, proteção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação (art. 25).

  • ALIMENTACIÓN, VESTUÁRIO Y ALOJAMIENTO (COM LA SALVEDAD DE TENER EM CUENTA LAS CONDICIONES NACIONALES): Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento (art. 27, 3).

  • EDUCACIÓN: Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades (art. 28) (Obs.: VER EM CHILE: nível superior acessível a todos). Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados (art. 28 c).

  • POLÍTICAS PÚBLICAS CONTRA LA DESERCIÓN ESCOLAR: Tomam medidas para encorajar a freqüência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar (art. 28,e).

  • TRANSFERENCIA DE INFORMACIÓN: Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento (art. 28,3).

  • CONTENIDOS EDCATIVOS (ÉSTOS SON LOS QUE CREO QUE NO SIEMPRE SE CUMPLEN) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena (art. 29d), Promover o respeito da criança pelo meio ambiente (art. 29e).

  • LENGUA Y CREENCIA DE PUEBLOS INDÍGENAS: Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria lengua (art. 30).

  • DERECHO A JUGAR Y PARTICIPAR DE ACTIVIDADES CULTURALES: Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística (art. 31).

  • CONTRA LA EXPLOTACIÓN INFANTIL: Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração econômica ou à sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (art. 32,1). Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo (art. 32,2).

  • DROGAS: Os Estados Partes adotam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias (art. 33).

  • CONTRA LA VIOLÊNCIA SEXUAL: Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais (art. 34).

  • PODRÍA ABRIR LA POSIBILIDAD DE TRATAR EL TEMA EM CASA: Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma (art.35).

  • TORTURA Y DETENCIÓN: Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art.37a). A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade (art.37c).

  • DIFUSIÓN: Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios ativos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças (art.42).

  • RELATÓRIOS: Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adotado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos (art.44, 1).

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