Convenção Interamericana Contra a Corrupção

CONVENÇÃO INTERAMERICANA

CONTRA A CORRUPÇÃO, Assinada em 1996

Datas de ratificação (RA) e/ou adesão (AD) por parte dos países da

Comunidade Sul-americana de Nações, CASA

ARGENTINA

RA 1997

BOLíVIA

RA 1997

BRASIL

RA 2002

CHILE

RA 1998

COLOMBIA

RA 1999

ECUADOR

RA 1997

GUYANA

RA 2001

PARAGUAY

RA 1997

PERÚ

RA 1997

SURYNAM

AD 2002

URUGUAY

RA 1998

VENEZUELA

RA 1997

Resumo dos compromissos assumidos pelos Estados na

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO

  • NORMAS PARA EL DESEMPEÑO CORRECTO DE LAS FUNCIONES PÚBLICAS (Exige ação governamental e controle da sociedade): criar, manter e fortalecer normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas (ARTIII,1);

  • INSTRUIR AL PERSONAL (Exige ação governamental e política pública): Instruções ao pessoal dos órgãos públicos a fim de garantir o adequado entendimento de suas responsabilidades e das normas éticas que regem as suas atividades (ARTIII, 3);

  • DECLARACIÓN DE ACTIVOS Y PASIVOS (Exige ação governamental e controle da sociedade): Sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivos por parte das pessoas que desempenhem funções públicas em determinados cargos estabelecidos em lei e, quando for o caso, para a divulgação dessas declarações;

  • PUBLICIDAD, EQUIDAD Y EFICIENCIA EM LAS CONTRATACIONES (Exige política pública e controle da sociedade): Sistemas de recrutamento de funcionários públicos e de aquisição de bens e serviços por parte do Estado de forma a assegurar sua transparência, eqüidade e eficiência (ART III, 5);

  • CONTROL DE LOS INGRESOS DEL ESTADO (Exige ação governamental e controle da sociedade): Sistemas para arrecadação e controle da renda do Estado que impeçam a prática da corrupção. (ART III, 6);

  • EN CONTRA DE BENEFICIOS TRIBUTARIOS (Exige política pública): Leis que vedem tratamento tributário favorável a qualquer pessoa física ou jurídica em relação a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais dos Estados Partes contra a corrupção. (ART III, 7);

  • PROTECCIÓN DE DENUNCIANTES (Exige ação governamental): Sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade, sem prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno (ART III, 8);

  • ÓRGANOS DE CONTROL SUPERIOR (Exige ação governamental): Órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar, punir e erradicar as práticas corruptas (ART III, 9);

  • PARTICIPACIÓN DE LA SOCIEDAD CIVIL Y DE LAS ONGS (Exige criação de política pública com dotação de recursos): Mecanismos para estimular a participação da sociedade civil e de organizações não-governamentais nos esforços para prevenir a corrupção (ARTIII, 11);

  • SOBORNO TRANSNACIONAL (Exige ação governamental): Cada Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, direta ou indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial (ART VIII);

  • TIPIFICAR EL ENRIQUECIMIENTO ILÍCITO (Exige ação governamental): Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente (ART IX);

  • EXTRADICIÓN (Exige ação governamental): Sem prejuízo do disposto em seu direito interno e em seus tratados de extradição, o Estado Parte requerido, por solicitação do Estado Parte requerente, poderá depois de certificar-se de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente proceder à detenção da pessoa cuja extradição se solicitar e que se encontrar em seu território, ou adotar outras medidas adequadas para assegurar seu comparecimento nos trâmites de extradição (ART 13,7);

  • BIENES DERIVADOS DE DELITOS (Exige ação governamental): Os Estados Partes prestarão mutuamente a mais ampla assistência possível para identificar, localizar bloquear, apreender e confiscar bens obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados de acordo com esta Convenção, ou os bens usados para essa prática, ou o respectivo produto (ART XV);

  • SECRETO BANCARIO (Exige ação governamental): O Estado Parte requerido não poderá negar-se a proporcionar a assistência solicitada pelo Estado Parte requerente alegando sigilo bancário (ART XVI, 1);

  • AUTORIDADES CENTRALES NACIONALES (Exige ação governamental): Estarão encarregadas de formular e receber as solicitações de assistência e cooperação a que se refere esta Convenção (ART XVIII, 2).